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Tudo que que você precisa saber sobre: A GUARDA COMPARTILHADA
Em julho de 2010, foi promulgada Emenda Constitucional n° 66/2010, que tratava do divórcio por uma nova ótica, facilitando muito aos casais, os quais não desejavam mais viver mutuamente, a dissolução da união.
O que acontece é que, com o avanço da Lei do Divórcio, o índice de casais se separando aumentou muito, havendo uma gradual mudança de comportamento da sociedade brasileira, a qual passou a aceitá-lo com naturalidade, tendo acesso à Justiça para resolução de tais questões.
A Guarda Compartilhada
Assim, na medida em que crescem os números de divórcios, houve a necessidade de ser revisada e alterada a guarda compartilhada, sendo sancionada em 22 de Dezembro de 2014, a Lei 13.058, tornando a guarda compartilhada como regra geral nos casos de separação conjugal, modificando o Código Civil de 2002, estabelecendo que o convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada tanto com a mãe e como com o pai, almejando sempre as condições fáticas e os interesses dos filhos.
De tal modo, fora unificada a responsabilidade de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento da capacidade humana dos menores, visando o melhor interesse da criança, devendo proporcionar, de forma compartilhada, o sustento e a educação dos filhos independente da ruptura da vida conjugal, tendo os mesmos participação diária das atividades desenvolvidas por seus filhos menores, definindo em comum acordo os arranjos de acesso e regulamentação de visitas, inclusive na escolha das atividades extracurriculares a serem cursadas, bem como a instituição de ensino na qual será matriculado.
Esse tipo de guarda exclui a sensação de abandono causado pela separação dos genitores, possibilitando assim o contato diário e mantendo-se o vínculo sentimental com os mesmos, favorecendo assim uma melhor qualidade na relação entre pais e filhos; bem como ajuda na divisão das responsabilidades parentais; proporcionando maior segurança para os pais e oferecendo oportunidades de crescimento; favorecendo a tomada de decisão comum e reduzindo os recursos aos tribunais.
“A ideia é fazer com que pais separados compartilhem da educação, convivência e evolução dos filhos em conjunto. Em essência, essa atribuição reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e cooperar de forma conjunta em todas decisões” (VENOSA, 2012, p 185.)
A guarda compartilhada é regra geral, mesmo que haja resistência unilateral, ainda que estes não tenham contato um com o outro, caberá a eles obedecer à ordem judicial. A guarda só não será compartilhada se um dos pais abrir mão dela voluntariamente ou se o juiz considerar que uma das partes não tem condições de cuidar do filho, nos casos de incapacidade civil, abuso de álcool ou drogas, ou quando ocorre a hostilidade e divergência constante entre os pais, falta de compreensão, de diálogo, a constante insatisfação e a tomada de decisões individuais, tornando impossível este tipo de guarda. Neste caso é cabível a guarda única, deferindo-a ao genitor com melhores condições a dar amplo acesso ao filho.
Necessário se faz acrescentar que, as escolas, sistemas de ensino, públicos ou privados são obrigados a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Finalmente, cumpre salientar que a lei também vale para as guardas já divididas. E, nesse caso, a pessoa que quiser rever seu acordo deverá ingressar com um novo processo na Justiça.
CAMILA BRANDINI NANTES SIA
Advogada inscrita na OAB/SP 286.932, formada pela Instituição Toledo de Ensino, especializada em Direito Médico pela Universidade de Araraquara/SP e em Direito Empresarial com ênfase em Direito do Trabalho pela Instituição Toledo de Ensino.
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